Prazo para reclamar
O trabalhador tem até 2 anos após o fim do contrato para entrar com a ação, e pode reclamar direitos relativos aos últimos 5 anos (art. 7º, XXIX, da Constituição). Passado esse prazo, o direito se perde.
Principais situações
Verbas rescisórias
Saldo de salário, aviso prévio, férias com 1/3, 13º proporcional, FGTS e multa de 40%. O pagamento deve ocorrer em até 10 dias após o fim do contrato, sob pena de multa (art. 477 da CLT).
Horas extras
Trabalho além da jornada deve ser pago com adicional mínimo de 50%, com reflexos em férias, 13º e FGTS. Intervalo de almoço não concedido também gera pagamento.
Reconhecimento de vínculo
Quem trabalha com pessoalidade, habitualidade, salário e subordinação é empregado (art. 3º da CLT), ainda que sem carteira assinada ou contratado como "PJ".
Rescisão indireta
A "justa causa do empregador": quando a empresa comete falta grave — atrasa salários, não deposita FGTS, exige serviços proibidos — o empregado pode encerrar o contrato recebendo como se tivesse sido dispensado (art. 483 da CLT).
Acidente e doença do trabalho
Além dos benefícios do INSS, o trabalhador afastado por acidente do trabalho tem, em regra, estabilidade de 12 meses após o retorno (art. 118 da Lei nº 8.213/1991), e pode haver indenização quando a empresa tiver responsabilidade.
Assédio moral e sexual
Humilhações, perseguições, metas abusivas com exposição e condutas de natureza sexual no ambiente de trabalho podem gerar indenização e justificar a rescisão indireta.
Para empregadores
A atuação também abrange empresas e empregadores domésticos, com foco em prevenção — que costuma ser o caminho mais econômico — e na defesa em reclamações trabalhistas:
- Orientação na contratação: modalidade de contrato, jornada, banco de horas e registro correto
- Desligamentos: conferência de cálculos rescisórios, prazos de pagamento e documentação da dispensa
- Advertências, suspensões e justa causa: como aplicar e documentar corretamente
- Empregador doméstico: registro, eSocial, férias e rescisão
- Defesa em reclamações trabalhistas e negociação de acordos
Como funciona
A ação trabalhista é proposta na Vara do Trabalho do local onde o serviço foi prestado. O processo começa com uma audiência em que se busca a conciliação; não havendo acordo, são ouvidas as partes e testemunhas. Durante todo o processo, o trabalhador pode continuar empregado em outro lugar normalmente.
O que levar na primeira conversa
- Carteira de trabalho (física ou digital) e contrato, se houver
- Holerites, termo de rescisão (TRCT) e extrato do FGTS
- Cartões de ponto, escalas ou registros de jornada
- Mensagens, e-mails e nomes de possíveis testemunhas
- Atestados, CAT e laudos, em caso de acidente ou doença
Perguntas frequentes
Ainda estou trabalhando na empresa. Posso entrar com ação?
Sim, é possível, embora muitas pessoas prefiram aguardar o fim do contrato. O importante é observar o prazo: podem ser cobrados apenas os últimos 5 anos a contar do ajuizamento.
Fui contratado como PJ, mas trabalhava como empregado. Tenho direitos?
Se estavam presentes pessoalidade, habitualidade, salário e subordinação, é possível pedir o reconhecimento do vínculo de emprego e os direitos correspondentes.
Pedi demissão. Tenho direito a quê?
Em regra, saldo de salário, férias vencidas e proporcionais com 1/3 e 13º proporcional. Não há saque do FGTS nem multa de 40%, salvo situações específicas.
Minhas testemunhas ainda trabalham na empresa. Isso é problema?
Não impede o depoimento. Colegas atuais ou antigos podem ser testemunhas; o que a lei veda é que a testemunha tenha interesse direto na causa ou seja amigo íntimo ou inimigo de uma das partes.
Minha empresa recebeu uma notificação de reclamação trabalhista. O que fazer?
Procure orientação assim que receber a notificação. A defesa deve ser apresentada até a audiência, e a ausência da empresa pode levar à revelia, com presunção de veracidade dos fatos alegados pelo trabalhador. Reúna contrato, holerites, cartões de ponto e documentos da rescisão.